Este conjunto de dados apresenta a atuação do Ministério Público nos Procedimentos Investigatórios e nas Notícias de Fato. A atuação extrajudicial, como o próprio nome diz, ocorre fora dos processos judiciais, na esfera administrativa. Nessa atuação o Ministério público toma conhecimento das demandas da sociedade, podendo instaurar de ofício procedimentos com natureza investigatória para a tutela dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis.
Instauração de Procedimentos Investigatórios ou Cadastro de Procedimentos Policiais.
Finalização de Procedimentos Investigatórios e Notícias de Fato. A finalização dos Procedimentos Investigatórios acontece com Arquivamento, Ajuizamento de Ação ou Encaminhamento a Órgão Externo. A finalização das Notícias de Fato acontece com o Arquivamento, Ajuizamento de Ação, Encaminhamento a Órgão Externo e Juntada a Procedimentos.
Procedimentos Investigatórios e Notícias de Fato ainda não finalizados. Esses procedimentos estão na fase de investigação dos Procedimentos Investigatórios, a partir da qual o Ministério Público decidirá se as informações reunidas são suficientes para o processo de Conclusão.
Manifestações e Atos praticados pelo Promotor de Justiça nos Procedimentos Investigatórios e Notícias de Fato.
Este conjunto de dados apresenta a atuação do Ministério Público nos Processos Judiciais e Procedimentos Policiais. O Ministério Público pode atuar judicialmente como autor dos processos ou como custos legis (fiscal da lei).
Entrada de Procedimentos Policiais e Processos Judiciais encaminhados pelo Poder Judiciário ou outros órgãos externos ao Ministério Público para análise e manifestação do Promotor de Justiça. Cada procedimento pode entrar mais de uma vez na instituição nas suas diferentes fases.
A primeira entrada dos Procedimentos Policiais e Processos Judiciais encaminhados pelo Poder Judiciário ou outros órgãos externos ao Ministério Público.
Devolução dos Procedimentos Policiais e Processos Judiciais ao Poder Judiciário ou outro órgão externo após análise e manifestação do Promotor de Justiça.
Procedimentos Policiais e Processos Judiciais recebidos no Ministério Públicos e ainda não devolvidos. Esses procedimentos estão aguardando a manifestação do Promotor de Justiça ou, em alguns casos de procedimentos policiais, estão aguardando o cumprimento de diligência.
Manifestações e Atos praticados pelo Promotor de Justiça nos Procedimentos Policiais e Processos Judiciais.
É um agrupamento de assunto para cada área de atuação do Ministério Público para fins de sistematização das informações.
Assunto é um maior nível de detalhamento das áreas de atuação do Ministério Público.Os Grupos de Assunto disponíveis para consulta são os seguintes:
Os procedimentos que tramitam no Ministério Público são classificados em quatro grupos: Policiais, Judiciais, Notícias de Fato e Investigatórios. Os dois primeiros grupos são procedimentos com origem em outros órgãos públicos e os dois últimos grupos são procedimentos autuados no Ministério Público.
As Promotorias de Justiça são órgãos do Ministério Público para o desempenho das funções institucionais, nas esferas judicial e extrajudicial. As Promotorias de Justiça têm atribuição nas diversas áreas de atuação do Ministério Público. Algumas Promotorias possuem atribuição em todas as áreas de atuação, outras possuem atribuição em áreas específicas como as promotorias de justiça cíveis, criminais e especializadas.
São as Regiões administrativas, constante do Anexo único do Provimento nº 57/2009, para efeito de descentralização e regionalização da gestão administrativa do Ministério Público. Segue abaixo a composição das Regiões Administrativas:
Região | Comarcas | |
---|---|---|
R1 Região das Missões | Campina das Missões, Catuípe, Cerro Largo, Giruá, Guarani das Missões, Horizontina, Porto Xavier, Santa Rosa, Santo Ângelo, Santo Antônio das Missões, Santo Cristo, São Luiz Gonzaga, Três de Maio, Tucunduva. | |
R2 Região do Médio Uruguai | Campo Novo, Constantina, Coronel Bicaco, Crissiumal, Frederico Westphalen, Iraí, Nonoai, Palmeira das Missões, Planalto, Rodeio Bonito, Ronda Alta, Santo Augusto, Sarandi, Seberi, Tenente Portela, Três Passos. | |
R3 Região Planalto | Campinas do Sul, Carazinho, Casca, Erechim, Espumoso, Getúlio Vargas, Gaurama, Marau, Marcelino Ramos, Não-Me-Toque, Passo Fundo, São Valentim, Soledade, Tapejara, Tapera. | |
R4 Região do Alto Jacuí | Augusto Pestana, Cruz Alta, Ibirubá, Ijuí, Panambi, Salto do Jacuí, Santa Bárbara do Sul, Tupanciretã. | |
R5 Região da Serra | Antônio Prado, Bento Gonçalves, Canela, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Farroupilha, Feliz, Flores da Cunha, Garibaldi, Gramado, Nova Petrópolis, Nova Prata, São Francisco de Paula, São Marcos, Veranópolis. | |
R6 Região do Vale do Taquari | Arroio do Meio, Arvorezinha, Encantado, Estrela, General Câmara, Guaporé, Lajeado, Taquari, Teutônia, Triunfo, Venâncio Aires. | |
R7 Região dos Campos de Cima da Serra | Bom Jesus, Lagoa Vermelha, Sananduva, São José do Ouro, Vacaria. | |
R8 Região do Vale do Rio Pardo | Arroio do Tigre, Cachoeira do Sul, Candelária, Encruzilhada do Sul, Rio Pardo, Santa Cruz do Sul, Sobradinho, Vera Cruz. | |
R9 Região Central | Agudo, Cacequi, Faxinal do Soturno, Jaguari, Júlio de Castilhos, Restinga Seca, Santa Maria, Santiago, São Pedro do Sul, São Sepé, São Vicente do Sul. | |
R10 Região da Fronteira Oeste | Alegrete, Itaqui, Quaraí, São Borja, São Francisco de Assis, Uruguaiana. | |
R11 Região da Campanha | Bagé, Caçapava do Sul, Dom Pedrito, Lavras do Sul, Rosário do Sul, Santana do Livramento, São Gabriel. | |
R12 Região Sul | Arroio Grande, Camaquã, Canguçu, Herval, Jaguarão, Pedro Osório, Pelotas, Pinheiro Machado, Piratini, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, São José do Norte, São Lourenço do Sul. | |
R13 Região do Litoral | Capão da Canoa, Mostardas, Osório, Palmares do Sul, Santo Antônio da Patrulha, Torres, Tramandaí. | |
R14 Região Metropolitana | Campo Bom, Dois Irmãos, Esteio, Igrejinha, Montenegro, Novo Hamburgo, Parobé, São Leopoldo, São Sebastião do Caí, Sapiranga, Sapucaia do Sul, Taquara, Três Coroas. | |
R15 Região Metropolitana do Delta do Jacuí | Alvorada, Cachoeirinha, Canoas, Barra do Ribeiro, Butiá, Charqueadas, Eldorado do Sul, Estância Velha, Gravataí, Guaíba, Ivoti , Portão, São Jerônimo, Tapes, Viamão. | |
R16 Região Porto Alegre | Porto Alegre. |
Compromissos de Ajustamento de Conduta (TAC), em procedimentos finalizados no período, cujas cláusulas acordadas foram cumpridas por terceiros.
Compromissos de Ajustamento de Conduta (TAC) , em procedimentos finalizados no período, cujas cláusulas acordadas não foram cumpridas por terceiros.
Compromissos de Ajustamento de Conduta (TAC) firmados no período.
Requerimento, dirigido ao juiz ou tribunal, na qual o Ministério Público propõe uma ação, com a exposição de fatos e do direito aplicável dando inicio a um processo judicial, pela qual o Ministério Público propõe uma ação.
Trata-se de manifestação, do Ministério Público, realizada antes de o Juiz prolatar a sentença e logo após o término da instrução processual. As alegações finais apresentam uma análise de toda prova colhida, de forma a convencer o Juiz da procedência de seu pedido, chamando a atenção para aspectos que lhe interessam no deslinde da causa.No processo civil, só há alegações finais se houver instrução do feito, que por sua vez só ocorre quando não for caso de julgamento antecipado.De regra, conforme dispõe o art. 454 do CPC, as alegações finais se consolidam por meio de debate oral travado na própria audiência de instrução e julgamento, logo após a produção da prova para a qual foi designada. Se, entretanto, a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por memoriais (petição), a requerimento das partes, fixando o Juiz dia e hora para sua apresentação.
São reuniões e atendimentos realizados pelo Promotor de Justiça na Promotoria de Justiça. As Audiências são atendimentos em que o Promotor de Justiça toma conhecimento de demandas da sociedade. Elas podem ser reuniões para a realização de tratativas e esclarecimentos de questões de interesse social, envolvendo o Ministério Público, a comunidade, as autoridades e as partes interessadas em determinado assunto.
Manifestação do promotor de Justiça pelo arquivamento administrativo de Sindicância (SD) e de Outros Procedimentos Investigatórios (PA).
Peca ou documento por via do qual se consigna por escrito medida para reparação de dano, adequação de conduta as exigências legais ou normativas ou mesmo uma compensação e/ou indenização de danos que não possam ser recuperados. Evita uma demanda judicial, tornando mais rápida a busca de soluções. Se não for cumprido, pode dar inicio a uma ação judicial de execução. Precisa determinar o fim ou alteração de uma situação irregular. Quando a situação gerou algum dano, o TAC precisa prever uma forma de o responsável repará-lo ou de compensá-lo, sempre em benefício da sociedade.
Ato no qual o representante do Ministério Público (promotor público ou procurador) apresenta sua acusação perante a autoridade judicial competente para julgar o crime ou a contravenção. A denúncia é a peça inicial dos processos criminais que envolvam crimes de ação pública.
Ato no qual o Promotor de Justiça determina a realização de diligência para obtenção, de forma direta ou de terceiros, de elementos que possibilitem a instrução de procedimentos investigatórios, procedimentos policiais ou processos judiciais.
Registro das Intimações do Promotor de Justiça.
Materialização do posicionamento ou da determinação ministerial pelos Promotores de Justiça, em relação a expedientes e processos judiciais.
Manifestação do Ministério Público em uma ação, por meio da qual ele diz sua opinião sobre o pedido do autor, com base no que a lei dispõe sobre aquele assunto.
Acordo realizado entre o Ministério Público e o infrator, nos crimes de menor complexidade ofensiva ( com pena máxima de dois anos). O infrator assume o compromisso de reparar possíveis prejuízos causados à vítima ou à sociedade e pode, ainda, pagar multa ou prestar serviços à comunidade. O Promotor de Justiça, por sua vez, deixa de oferecer a denúncia ao Juiz, que precisa homologar a transação. Em caso de descumprimento, o Promotor de Justiça formaliza a denúncia, que, se for aceita pelo Judiciário, dará início ao processo criminal.
Manifestação expedida para provocar a impugnação e, consequentemente, o reexame de uma decisão judicial, com vistas a obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração do julgado.
O Promotor de Justiça, nos autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, poderá expedir recomendações devidamente fundamentadas, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como aos demais interesses, direitos e bens cuja defesa lhe caiba promover.
Se o Promotor de Justiça verificar que é possível reverter ou prevenir algum dano apenas com a iniciativa de um agente público, pode emitir uma Recomendação. O instrumento serve para alertar sobre a necessidade de providências para resolver uma situação irregular ou que possa levar a alguma irregularidade. É vedada a expedição de recomendação como medida substitutiva ao compromisso de ajustamento ou à ação civil pública. Não é uma obrigação, mas, se a Recomendação não for acatada por quem deve prevenir ou resolver o problema, o Promotor de Justiça pode tomar outras providências na esfera judicial e extrajudicial.
Manifestação do Promotor de Justiça que concede a remissão à criança ou adolescente autores de ato infracional. A remissão pode ser concedida como perdão puro e simples, sem a aplicação de qualquer medida, ou, a critério do representante do Ministério Público ou da autoridade judiciária, como uma espécie de transação, como mitigação das consequências do ato infracional.
Manifestação do promotor de Justiça que determina a prorrogação de procedimento investigatório criminal, quando não concluído no prazo de 30 dias (art.11, Resolução n.º 03/2004 do MP), e de inquérito civil, quando não concluído no prazo de seis meses (art.14, Provimento n.º 26/2008).
Petição inicial que dá início a processo de apuração de ato infracional praticado por adolescente ou a processo de apuração e responsabilização pela prática de infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Denomina-se, num e noutro caso, respectivamente, “representação por ato infracional” ou “representação por infração administrativa”.
Manifestação do Promotor de Justiça pelo arquivamento de Inquéritos Civis e Procedimentos Preparatórios que serão submetidos a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP).
Manifestação do promotor de Justiça pelo arquivamento de atendimentos, notícias, recebimentos diversos, procedimentos policiais, procedimentos investigatórios criminais e outros procedimentos investigatórios que forem encaminhados ao Poder Judiciário.
São os tipos de Procedimentos que tramitam no Ministério Público.
Procedimento produzido pela polícia judiciária (polícias civil e federal) que reúne um conjunto de diligências (atos investigatórios) que têm como o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal. Sua finalidade terá por fim a apuração das infrações penais da sua autoria, consoante art. 4º do CPP.
O Inquérito Policial reúne elementos que possibilitam a convicção do membro do "parquet ", para o oferecimento da denúncia ou para o ofendido oferecer a queixa-crime. Os elementos de convicção são: materialidade do fato e indícios de autoria.
O Termo Circunstanciado é uma peça na qual a autoridade policial que tomar conhecimento de infração penal de menor potencial ofensivo, com autor previamente identificado, registrará de forma sumária as características do fato.
“A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários” (Art.69, Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995).
A Prisão em flagrante é uma medida cautelar que consiste na privação provisória da liberdade de locomoção de suspeito em flagrante delito, independentemente de prévia ordem judicial.
Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o auto de prisão em flagrante deverá ser encaminhado ao juiz competente e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral do auto deverá ser encaminhada para a Defensoria Pública.
Nos casos de apreensão de adolescentes pela prática de ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa (parágrafo único), lavrar-se-á Boletim de Ocorrência Circunstanciado. Nesse documento, a autoridade policial fará um breve histórico da ocorrência, apresentando o máximo possível de informações sobre o local, horário e data do fato, o responsável pela apreensão, as testemunhas, a vítima, o acusado, materiais apreendidos e perícias solicitadas.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
- I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
- II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
- III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
- Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
- (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069, de 13 de julho de 1990)
Representação por autoridade policial para aplicação de medida cautelar de prisão preventiva. A representação poderá ser realizada apenas durante o curso da investigação criminal. Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público, titular da ação, para opinar sobre a necessidade da prisão para a investigação.
“Art.282: As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
- I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
- II - adequação da medida à gravidade do crime,circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
- § 1º As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
- (...) § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
- (Código de Processo Penal – Decreto-Lei 3689, de 3 de outubro de 1941)
Documento que requisita a realização de diligência com a finalidade de procurar pessoa ou coisa que se deseja encontrar, para apresentá-la à autoridade que a determinou. É prevista nos arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil Brasileiro.
Busca é a diligência em que se procuram objetos e pessoas para produzir prova no processo ou para dar cumprimento a uma ordem judicial de prisão.
Apreensão é a consequência da busca e consiste no recolhimento das pessoas ou coisas procuradas.
“Ao representar pela expedição de mandado de busca e apreensão, a autoridade policial indicará fundamentadamente as razões pelas quais a autorização da diligência é necessária para a apuração dos fatos sob investigação, instruindo o pedido com todos os elementos que, no seu entender, justifiquem a adoção da medida.” (Portaria Nº 1.287, de 30 de Junho de 2005, Art. 1°)”.
Unidade documental instruída pelo Poder Judiciário em que se reúnem oficialmente documentos de natureza diversa no decurso de uma ação administrativa, formando um conjunto materialmente indivisível. Nesses Processos Judiciais o Ministério Público pode atuar como autor do processo ou como custos legis (fiscal da lei).
Identifica a forma como foi finalizados os Procedimentos Investigatórios e as Notícias de Fato e o tipo de manifestação realizada nas saídas dos Procedimentos Policiais e Processos Judiciais.
Finalização de Procedimentos Investigatórios e Notícias de Fato pelo Ajuizamento de ação.
Finalização de Procedimento Preparatório (PI), outros Procedimentos Investigatórios (PA), Sindicância (SD), Recebimentos Diversos (RD), Atendimentos (AT), Notícias (NT) que não possuem Compromissos de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo Arquivamento Administrativo (arquivamento na Promotoria de Justiça sem remessa ao Conselho Superior do Ministério Público );
Finalização de Procedimento Preparatório (PI), outros Procedimentos Investigatórios (PA), Sindicância (SD), Recebimentos Diversos (RD), Atendimentos (AT), Notícias (NT) que possuem Compromissos de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo Arquivamento Administrativo (arquivamento na Promotoria de Justiça sem remessa ao Conselho Superior do Ministério Público );
Finalização de procedimentos Investigatórios e Notícias de Fato que possuem Compromissos de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo Arquivamento Homologado pelo Conselho Superior do ministério Público;
Finalização de procedimentos Investigatórios e Notícias de Fato que não possuem Compromissos de Ajustamento de Conduta (TAC) pelo Arquivamento Homologado pelo Conselho Superior do ministério Público;
Baixa (saída) com Promoção de arquivamento Judicial em Procedimentos Policiais;
Baixa (saída) com Movimentos de Ciência da Decisão Judicial em Processos Judiciais. Esse movimento é utilizado para registro das decisões judiciais e seus respectivos status (Procedente, Parcialmente Procedente e Improcedente)
Baixa (saída) com Manifestação de Declinação de Atribuição, quando o Promotor de Justiça declara não deter atribuição para atuar no processo.
Baixa (saída) com Manifestação de Declinação de Competência, quando o Promotor de Justiça declara não deter competência para atuar no processo.
Baixa (saída) com Manifestação de Declinação de Intervenção, quando o Promotor de Justiça declara não que não vai intervir no processo.
Baixa (saída) com Denúncia em Procedimentos Policiais.
Baixa (saída) com Manifestação em Procedimentos Policiais e Processos Judiciais, exceto as manifestações para arquivamento, declinações, ajuizamentos de ação, denúncias e solicitações de diligência.
Baixa (saída) exclusivamente para solicitação de diligência
Baixa (saída) sem Manifestação em Procedimentos Policiais e Processos Judiciais.
Finalização de Notícias de Fato pelo encaminhamento de pessoa a outro órgão externo para atendimento de sua demanda.
Saída de procedimentos pelo encaminhamento a outros órgãos externos.
Finalização de Notícias de Fato pela instauração de Procedimento Investigatório.
Finalização de Procedimentos Investigatórios e Notícias de Fato que não se enquadram nos demais tipos de saída.